Portarias de Extensão n.º 3/2020 de 20 de abril de 2020

Data de publicação20 Abril 2020
Gazette Issue77
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 2

O contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Subsetores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria e Geladaria), publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 199, de 15 de outubro de 2019, aplica-se às empresas representadas pela Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada - Associação Empresarial das ilhas de São Miguel e Santa Maria que se dediquem aos subsetores da panificação, pastelaria, confeitaria, doçaria e geladaria e, por outro, aos trabalhadores com as funções e categorias previstas no Anexo I do presente Contrato Coletivo de Trabalho, que estejam inscritos no sindicato outorgante.

Ainda que as partes signatárias não tenham expressamente requerido a extensão, na área e âmbito de aplicação da convenção - ilhas de São Miguel e Santa Maria - existem entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem a atividade abrangida e trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.

Com efeito, os elementos disponíveis nos anexos A (Quadros de Pessoal) dos Relatórios Únicos de 2018, indicam que no âmbito geográfico e profissional da convenção, o universo laboral é constituído por 39 entidades empregadoras e 468 trabalhadores por conta de outrem (TCO), sendo 53.07% homens e 46.93% mulheres.

Considerando que a convenção procede à atualização da tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. De acordo com os dados analisados apurou-se que dos 388 TCO com categorias equiparáveis a tempo completo, excluindo os trabalhadores classificados como residuais e os trabalhadores cujo regime de duração do trabalho é a tempo parcial, 20.10 % auferem remunerações superiores às convencionais, 16.49% auferem remunerações iguais às convencionais e 63.40% auferem remunerações inferiores às convencionais, sendo que nos homens a proporção a abranger é de 42.68% e nas mulheres 57.32%. A atualização das remunerações apresenta um valor negativo de 4.94% na massa salarial total dos trabalhadores, e um acréscimo na ordem dos 0.59% para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas, sendo que para as mulheres esse impacto será na...

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