Regulamento N.º 17/2007 de 20 de Março

CÂMARA MUNICIPAL DA RIBEIRA GRANDE

Regulamento n.º 17/2007 de 20 de Março de 2007

Ricardo José Moniz da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna Público, conforme determina o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 6 de Fevereiro de 2007 e a Assembleia Municipal na sua sessão de 27 de Fevereiro de 2007, aprovaram, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere á apreciação pública, o “ Regulamento da Publicidade do Município da Ribeira Grande”, na versão constante do documento anexo.

Para constar se publica o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares de costume.

5 de Março de 2007. - O Presidente, Ricardo José Moniz da Silva.

Na sociedade moderna, a actividade publicitária assume cada vez maior relevância dado que o consumo é cada vez mais determinado pelo fenómeno publicitário. Surgiram novas formas novas de publicidade, assumindo esta hoje uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural.

Pretende-se definir o tipo de suportes publicitários a utilizar e regrar a sua apresentação e dimensionamento, já que se tornou evidente, nas áreas sensíveis do centro histórico e mesmo nas áreas mais modernas, que a utilização aleatória, especulativa, sobredimensionada e gritante dos instrumentos publicitários não contribui em nada para a preservação desses lugares, antes pelo contrário, constitui um factor de franca vulgaridade que se julga não corresponder aos desígnios do comércio em geral, que se deseja mais inteligível e distinto.

O presente Regulamento pretende, pois, ser um instrumento que controle a implementação da publicidade e propaganda, prevendo os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento das disposições legais em vigor sobre a matéria em causa e salvaguardem a estética e o bom enquadramento urbanístico e ambiental da actividade publicitária na área do município

Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias na área do concelho da Ribeira Grande.

Nestes e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande, em sessão do dia 27 de Fevereiro sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento

Projecto do Regulamento de Publicidade do Município da Ribeira Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º166/99, de 13 de Maio, bem como de acordo com o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º330/90, de 23 de Outubro, com as suas alterações subsequentes.

Artigo 2-º

Objecto

A actividade publicitária no Município da Ribeira Grande encontra-se subordinada às disposições do presente Regulamento.

Artigo 3º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade e a todos os suportes ou meios de afixação de mensagens publicitárias.

Para efeitos do presente regulamento, não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 4-º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

“Publicidade” - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à excepção da imprensa, da rádio e da televisão;

“Actividade publicitária” - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operações;

“Anunciante” - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

“Profissional ou agência de publicidade” - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

“Suporte publicitário” - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

“Destinatário” - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

Publicidade sonora” - toda a actividade publicitária que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som para difundir a mensagem publicitária através de emissões directas na ou para a via pública.

Artigo 5-º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

“Anúncio electrónico” - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

“Anúncio iluminado” - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;

“Anúncio luminoso” - todo o suporte que emite luz própria;

“Blimp, balão, zepplin, ínsufláveis e semelhantes” - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

“Bandeirola” - todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

“Chapa” - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

“Toldo ou pala” - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

“Cartaz” - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

“Letras soltas ou símbolos” - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

“Mupi” - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também, informação;

“Painel” - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

“Placa” - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;

“Tabuleta” - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

“Vitrinas” - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.

Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 6.º

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, sindicais e religiosas, quando aplicadas nos locais e nas formas autorizadas, a requerimento escrito dos interessados;

Editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às Freguesias ou ao Município;

Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas, associações e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem.

Artigo 7.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Autarquia ou que estas considerem de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável;

Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade, tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento.

A identificação dos estabelecimentos comerciais, sem qualquer publicidade associada, carece de licenciamento municipal, ficando contudo, dispensada da liquidação de taxa.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Regime de licenciamento

Artigo 8.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal da Ribeira Grande.

A afixação ou inscrição de mensagens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT