Regulamento de Extensão N.º 30/2008 de 29 de Abril

Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Construção Civil).

Considerando que as alterações ao CCT entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Profissionais das Indústrias Transformadoras de Angra do Heroísmo (Sector de Construção Civil), publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 62, de 31 de Março de 2008 (, apenas se aplicam às relações de trabalho entre entidades empregadoras e trabalhadores das profissões e categorias profissionais naquele previstas, umas e outros filiados nas associações outorgantes;

Considerando a existência no sector económico, nomeadamente CAE-Rev.3 412 (construção de edifícios, CAE-Rev.2.1 p452), CAE-Rev.3 421 (construção de estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos, CAE-Rev. 2.1 p452), CAE-Rev.3 429 (construção de outras obras de engenharia civil, CAE-Rev.2.1 p452), CAE-Rev. 3 431 (demolição e preparação dos locais de construção, CAE-Rev.2.1 451), CAE-Rev.3 433 (actividades de acabamentos em edifícios, CAE-Rev.2.1 p202, p252, p281, p454), e CAE-Rev.3 439 (outras actividades especializadas de construção, CAE-Rev.2.1 p452, p454, 455), de entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante, que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas na convenção colectiva de trabalho, inscritos no sindicato outorgante ou sem filiação sindical;

Considerando que em estimativa do universo laboral abrangido, nas Ilhas Terceira, São Jorge e Graciosa, as actividades são desenvolvidas por duzentos e vinte e dois empregadores, com dois mil quatrocentos e sessenta e quatro trabalhadores (Quadros de Pessoal, 2006), mostra-se oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos na convenção;

Assim, verificando-se as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, exigidas pelo n.º 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a extensão das alterações da convenção em causa.

Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 576.º, do Código do Trabalho, com a publicação do projecto de regulamento de extensão no Jornal Oficial, II Série, n.º 62, de 31 de Março de 2008, ao qual não foi deduzida oposição;

Manda o Governo da Região...

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