Regulamento n.º 8/2021 de 10 de maio de 2021

Data de publicação10 Maio 2021
Gazette Issue90
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 90 SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Presidência do Governo
Regulamento n.º 8/2021 de 10 de maio de 2021
Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Presidência do
Governo
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento dá cumprimento ao n.º 3 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41
/2008/A, de 27 de agosto, atual redação, diploma legal que estabelece o Sistema Integrado de Gestão e
Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, adiante designado por
SIADAPRA, e define a composição, as competências e o funcionamento do Conselho de Coordenação
da Avaliação, adiante designado por CCA, da Presidência do Governo Regional dos Açores, adiante
designada por PGR.
Artigo 2.º
Competências
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do SIADAPRA, são competências do CCA:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em
consideração os documentos e as fases que integram o ciclo de gestão dos organismos/serviços da
PGR, conforme o artigo 8.º do SIADAPRA;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e
de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de
objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de
desempenho, podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços dependentes ou, quando se justifique,
por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar as
avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao
reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes
intermédios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas.
2. Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, O CCA pode solicitar a avaliadores
e avaliados os elementos que julgar convenientes.
Artigo 3.º
Composição do CCA
1. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 58.º do SIADAPRA, e por despacho do Presidente do Governo, de 1 de
abril de 2021, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 66, de 6 abril de 2021, o CCA da PGR é composto
pelos seguintes membros:
a) Teresa Augusta Carvalho Madruga, Secretário-Geral da Presidência, que presidie;
b) Carlos Ferreira Pinto Lopes, Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT