Regulamento N.º 43/2006 de 14 de Novembro

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA GRACIOSA

Regulamento n.º 43/2006 de 14 de Novembro de 2006

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Publicidade da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada em 29 de Setembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal tomada em sua reunião de ordinária de 29 de Junho do mesmo ano.

24 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Ramos de Aguiar.

Regulamento de publicidade da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre a publicidade encontra-se dispersa, havendo necessidade de a sistematizar, actualizar e harmonizar. Surgiram entretanto formas novas de publicidade, assumindo esta hoje em dia uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumentos da actividade económica, quer enquanto instrumentos de fomento da concorrência, quer mesmo enquanto instrumento cultural. Assim, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (na redacção conferida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro) e tem por objectivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias, que, eventualmente, existam ou venham a existir na área do concelho de Santa Cruz da Graciosa.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O processo de licenciamento de mensagens publicitárias previstas na Lei n.º. 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000 de 23 de Agosto, rege-se, na área do concelho de Santa Cruz da Graciosa, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial ou industrial, ou qualquer outra de índole empresarial abrangida pelo presente Regulamento, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações.

Artigo 3.º

Isenções

  1. Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

    a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

    b) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

    c) Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

    d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público.

    e) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

    f) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

    g) Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às Freguesias ou ao Município.

  2. A identificação dos estabelecimentos comerciais, designadamente, por via de lettering, e sem qualquer publicidade associada carece de licenciamento municipal ficando, contudo, dispensada da liquidação de taxa.

    Artigo 4.º

    Conceitos gerais

    I - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    a) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

    b) Actividade publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuam as referidas operações;

    c) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

    d) Profissional ou agência de publicidade: a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

    e) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

    f) Destinatário: pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

    Artigo 5 º

    Definições

    1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

    a) Anúncio electrónico: sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

    b) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz e não caiba na definição de anúncio electrónico;

    c) Anúncio luminoso: todo o suporte que emite luz própria

    d) Blimp, balão, zepplin, ínsufláveis e semelhantes: todos os suporteis que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

    e) Bandeirola: todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou fachada de edifício;

    f) Chapa: suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível ou liso, com uma dimensão que não exceda os 60 cm, e uma saliência que não exceda os 30 cm;

    g) Toldo: toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

    h) Cartaz: toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação;

    i) Letras soltas ou símbolos: mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

    j) Mupi: tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também, informação;

    k) Painel: suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

    l) Placa: suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m;

    m) Tabuleta: suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces;

    n) Vitrinas: qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos à venda.

    2 - Todas as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

    CAPÍTULO II

    Disposições gerais

    SECÇÃO I

    Artigo 6.º

    Competência

    Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento de publicidade.

    Artigo 7.º

    Licenciamento prévio

    A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

    SECÇÃO II

    Limites ao licenciamento

    Artigo 8.º

    Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

    1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

    a) Imóveis susceptíveis de virem a ser classificados;

    b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

    c) Imóveis contemplados com prémio de arquitectura;

    d) Imóveis classificados de interesse nacional, regional ou municipal;

    e) Templos ou Cemitérios;

    f) Árvores em jardins e em espaços verdes.

    2 - As limitações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior podem ou não ser aplicadas sempre que a mensagem identificativa se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

    3 - A afixação de publicidade nas Zonas Classificadas, nomeadamente na Zona Classificada da Vila de Santa Cruz da Graciosa, está sujeita a parecer vinculativo da Direcção Regional da Cultura.

    Artigo 9.º

    Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

    1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

    a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, na circulação rodoviária;

    b) A iluminação pública;

    c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

    d) A circulação de peões;

    e) A circulação de veículos.

    2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

    a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;

    b) Nos sinais de trânsito;

    c) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

    d) No interior das rotundas;

    e) A menos de 10 m do início ou do fim de rotundas.

    3 - As limitações referidas no número anterior podem ser excepcionadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou...

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