Resolução do Conselho do Governo n.º 164/2020 de 15 de junho de 2020

Data de publicação15 Junho 2020
Gazette Issue88
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A monitorização permanente feita à evolução da pandemia COVID-19 nos Açores, permite concluir pela eficácia dos procedimentos aprovados pelo Governo dos Açores na contenção da disseminação do vírus SARS-COV-2 na Região, bem como pela adesão comprometimento e responsabilidade dos Açorianos e Açorianas às medidas implementadas.

Assim, à data de hoje, a Região não só não tem qualquer registo de casos positivos ativos, como todas as cadeias de transmissão estão extintas, possibilitando que seja declarada como Região COVID-FREE.

O Governo dos Açores, prosseguindo a estratégia de desconfinamento social e económico que tem vindo a ser definida e implementada entende, ouvida a Autoridade de Saúde Regional, que, continuando a colocar a saúde pública como prioridade, estão criadas as condições para dispensar os passageiros provenientes do exterior da Região, da obrigatoriedade, à chegada, de isolamento profilático, nas primeiras 48 horas, em unidade hoteleira a indicar, até à obtenção do resultado do teste ao vírus SARS-COV-2, bem como da obrigatoriedade, para esses passageiros, de realização de novo teste ao vírus SARS-COV-2, ao 13.º dia.

Esta é uma decisão que, sem abdicar da necessidade de realização de testes ao vírus SARS-COV-2, seja nas 72 horas antes da partida ou à chegada, e ao 6.º dia, bem como do cumprimento das regras de uso de máscara, distanciamento físico e de etiqueta respiratória, reforça o grau de responsabilidade individual, mas, também, a confiança na capacidade coletiva para construção das respostas necessárias no contexto atual.

Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e b), d) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º, 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, na sua redação atual, o Conselho do Governo, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:

1 - Todos os...

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