Resolução do Conselho do Governo n.º 242/2020 de 25 de setembro de 2020

Data de publicação25 Setembro 2020
Gazette Issue141
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 197/2020, de 15 de julho de 2020, o Governo do Açores criou uma medida extraordinária destinada à integração de uma oferta formativa de qualificação, a «Qualifica+», que visa a promoção da empregabilidade e o reforço de competências, aptidões e conhecimentos ao longo da vida da população ativa açoriana, e responder às necessidades de reestruturação da atividade empresarial decorrentes das situações de crise empresarial provocadas pela emergência de saúde pública causada pela doença COVID-19.

Atendendo à necessidade de proceder a ajustes no respetivo regulamento que, nomeadamente, acomodem a integração de trabalhadores em formação abrangidos no âmbito do programa TURIS-FORM, importa proceder à respetiva alteração.

Assim, nos termos do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, e do artigo 7.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto o Conselho do Governo resolve:

1- Alterar os artigos 3.º e 16.º do Regulamento anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 197/2020, de 15 de julho de 2020, que passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 3.º

(…)

Os percursos formativos integrados na Qualifica+ destinam-se a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, que à data do início da formação se encontrem numa das seguintes condições:

a) (…)

b) Trabalhadores abrangidos no apoio à retoma progressiva, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, com redução do período normal de trabalho igual ou superior a 40%;

c) Trabalhadores em formação abrangidos no âmbito do programa TURIS-FORM.


Artigo 16.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, deve ser pago ao desempregado um apoio à alimentação, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja presencial, com duração igual ou superior a três horas, bem como as respetivas despesas...

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