Resolução do Conselho do Governo n.º 273/2020 de 16 de outubro de 2020

Data de publicação16 Outubro 2020
Gazette Issue153
ÓrgãoPresidência do Governo
SectionSérie 1

Considerando a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;

Considerando que as medidas tomadas com vista à contenção do surto deste coronavírus implicam efeitos diretos que têm vindo a afetar a economia mundial de forma rápida e gradual;

Considerando que importa continuar a promover medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos desfavoráveis causados pela pandemia na atividade económica e na vida das empresas;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2020, de 18 de maio de 2020, nos termos da qual o Conselho do Governo Regional isentou do pagamento da tarifa de utilização de posto de acostagem as empresas que exercem a atividade marítimo-turística, prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 39/2019 de 30 de maio de 2019, assim como isentou do pagamento das tarifas de ocupações de terraplenos, terrenos e edificações e de colocação de publicidade e ocupação de espaços nas áreas dos Terminais Marítimos de Passageiros e Empreendimento Portas do Mar, previstas nos artigos 10.º e 13.º da Portaria n.º 40/2019, de 30 de maio de 2019, incumbindo a Secretária Regional dos Transportes e Obras Públicas de aprovar, por portaria, as referidas isenções;

Considerando a Portaria n.º 76/2020, de 22 de junho de 2020, através da qual a Secretária Regional dos Transportes e Obras Públicas aprovou as referidas isenções;

Considerando que as isenções em apreço vigoraram pelo período compreendido entre 16 de março e 31 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de se continuar a adotar medidas excecionais de auxílio à atividade marítimo-turística e à atividade das empresas com estabelecimentos comerciais na área da restauração, lazer e comércio a retalho, atendendo ao facto de estas atividades terem sido e continuarem fortemente afetadas pela situação pandémica que ainda se vive.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, o Conselho do Governo resolve:

1 - Manter para as empresas que exercem a atividade marítimo-turística a isenção do pagamento da tarifa de utilização de posto de acostagem prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 39/2019, de 30...

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