Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2021 de 16 de março de 2021

Data de publicação16 Março 2021
Número da edição39
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Apoio às Empresas dos Açores, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 145/2020, de 19 de maio, constituiu um alargamento da Linha de Apoio à Economia COVID-19 nacional e visou o acesso pelas empresas regionais a operações mais vantajosas de financiamento à tesouraria, até ao montante de € 150.000.000,00.

Tendo terminado, no passado dia 31 de dezembro de 2020, o prazo de contratualização de novas operações de crédito e verificando-se que o valor inicialmente consignado não foi totalmente utilizado;

Considerando, por outro lado, a manutenção da crise pandémica, com esforço acrescido na manutenção dos postos de emprego e a consequente necessidade de aumento dos índices de liquidez das empresas regionais;

Entende o Governo dos Açores ser necessário prorrogar, para o conjunto das empresas regionais, a vigência da Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Apoio às Empresas dos Açores, até 30 de junho de 2021, com aprovação de um reforço adicional de € 50.000.000,00.

Acedendo a uma solicitação do tecido empresarial regional, é removida a anterior condicionante de não existência, em concomitância, de operações aprovadas/ contratadas no âmbito de outras linhas de crédito com intervenção da Garantia Mútua criadas para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Por outro lado, são também adicionados critérios de seleção que restringem a utilização da linha por empresas efetivamente afetadas pelo contexto de pandemia.

À semelhança dos contratos de empréstimo celebrados ao abrigo da Resolução n.º 145/2020, de 19 de maio, as novas operações financeiras, que se venham a realizar ao abrigo da presente prorrogação, podem candidatar-se ao Programa de Manutenção do Emprego II, criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 296/2020, de 24 de dezembro, por forma a aproveitar a conversão da totalidade ou parte do financiamento em apoio não reembolsável.

Assim, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de agosto, e no uso da competência atribuída pelo artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, em leitura conjunta com o artigo 5.º, n.º 3, da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e com o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o Conselho do Governo resolve:

1 – Prorrogar a vigência da Linha de Apoio à...

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