Resolução do Conselho do Governo n.º 59/2021 de 23 de março de 2021

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição42
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Considerando que o programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores define que a estratégia para a agricultura açoriana pressupõe uma visão de futuro, assente numa agricultura mais sustentável, mais diversificada, adaptada às condições edafo-climáticas dos Açores e que contribua para a progressiva autonomia alimentar, visão que também incorpora as opções da União Europeia para o sector agrícola.

Considerando que a progressiva autonomia alimentar da Região se torna ainda mais premente perante a ameaça de períodos pandémicos como o que agora vivemos.

Considerando que os objetivos do Pacto Ecológico Europeu incluem, até 2030, uma redução de 50 % da utilização de pesticidas e dos riscos conexos, uma redução de pelo menos 20 % da utilização de fertilizantes, uma redução de 50 % das vendas de agentes antimicrobianos utilizados em animais de criação, a exploração de 25 % das terras agrícolas segundo os métodos da agricultura biológica.

Considerando que o calendário específico dos planos estratégicos da Política Agrícola Comum (PAC) prevê que se a Comissão Europeia concluir o acordo político até à primavera de 2021, os Estados-Membros terão até 1 de janeiro de 2022 para apresentar os seus planos e a Comissão Europeia terá até 1 de janeiro de 2023, data em que será executada a nova PAC, para os aprovar, não estando os novos regulamentos e políticas ainda em vigor.

Considerando a necessidade de avançar com medidas que vão ao encontro dos desígnios do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia em favor da biodiversidade, nomeadamente apoiando os agricultores na transição para sistemas alimentares mais sustentáveis, em função das condições e necessidades locais.

Considerando que integrando o conceito de região sustentável, a agricultura é um elemento fundamental na definição de políticas de desenvolvimento do território, ambientais e do desenvolvimento do turismo, mas que a transição para uma agricultura mais ecológica se quer progressiva e conciliadora, sendo por isso necessário, urgente e de manifesto interesse público adotar medidas que permitam contribuir para a concretização dos referidos objetivos nas datas indicadas.

Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Conselho do Governo resolve:

1 - Autorizar o departamento do Governo Regional...

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