Resolução do Conselho do Governo n.º 66/2021 de 26 de março de 2021

Data de publicação26 Março 2021
Número da edição45
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 170/2010, de 20 de dezembro, o Conselho do Governo declarou a utilidade pública, para efeitos de expropriação, da parcela de terreno correspondente à área de 396m2 a destacar do prédio rústico sito à Canada da Galega, freguesia da Ribeira das Tainhas, concelho de Vila Franca do Campo, inscrito na respetiva matriz com o n.º 169, Secção X, freguesia de Ribeira das Tainhas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo, sob o n.º 474 da mesma freguesia, que confronta a Norte e a Poente com a Canada da Galega, Celestino do Couto e José Narciso, a Sul com Diamantina Arruda e José do Couto e a Nascente com Maria da Natividade Câmara Mendonça Dias e Diamantina de Arruda, sendo proprietários da parcela de terreno identificada, Jorge Alberto Correia da Câmara Branco, André Emanuel Correia da Câmara Branco, Adelina de Andrade Correia, Carlos Alberto Correia de Frias, Marta Margarida Correia da Câmara Branco Monteiro e Deodata da Conceição Correia.

A utilidade pública da expropriação em causa fundamentou-se na necessidade de a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo proceder à construção de uma casa mortuária na freguesia de Ribeira das Tainhas, de modo a garantir aos munícipes residentes naquela freguesia, não só um local próprio e digno para a realização de cerimónias fúnebres, como também a pretensão de concretizar uma solução que ultrapassasse os transtornos e inconvenientes inerentes à deslocação dos cidadãos da freguesia para outros locais do concelho, a fim de realizar aquelas cerimónias.

De acordo com os n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação em vigor, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo que a declaração de caducidade pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou, ainda, à entidade que declarou a utilidade pública, sendo a decisão que for...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT