Resolução do Conselho do Governo n.º 75/2021 de 14 de abril de 2021

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue54
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A pandemia provocada pelo vírus sars-cov-2, que conduz à doença COVID-19, devido à sua evolução epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, no decorrer do ano letivo de 2020/2021, fez com que o Governo Regional, para defesa da saúde pública, decretasse o encerramento de estabelecimentos de ensino e equipamentos sociais em várias ilhas.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, criou o apoio extraordinário às famílias de âmbito nacional, o qual vigorou durante o ano letivo 2019/2020, não existindo, no entanto, qualquer proteção social de âmbito nacional para o ano letivo 2020/2021.

Nessa medida, o Governo Regional, através da Resolução Conselho de Governo n.º 5/2021, de 14 de janeiro, criou um apoio destinado aos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que tenham que faltar ao trabalho por motivo de assistência as filhos ou a outros dependentes a cargo, desde que menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, que sejam portadores de deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de atividades presenciais ou encerramento de estabelecimento de ensino ou equipamento social, fora dos períodos de interrupções letivas, quando determinado pela Autoridade de Saúde Regional ou pelo Governo Regional.

Acontece que o Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, repristinou o apoio à família de âmbito nacional, para todos os trabalhadores e entidades empregadoras, pelo que o apoio à família a nível regional foi alterado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 31/2021, de 5 de fevereiro.

De acordo com a redação em vigor, o apoio de âmbito regional destina-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, incluindo os trabalhadores do setor público empresarial regional que optaram por outro regime de proteção social obrigatório que não o da Segurança Social, que tenham que faltar ao trabalho por motivo de assistência a filho ou outro dependente a cargo, desde que menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de atividades presenciais ou encerramento de estabelecimento de ensino ou equipamento social, fora dos períodos de interrupções letivas, quando determinado pela Autoridade de Saúde Regional ou pelo Governo Regional.

Os demais trabalhadores e entidades empregadoras, com domicílio e sede na Região Autónoma dos Açores, a partir de 22 de janeiro de 2021, ficam abrangidos pelo apoio à família extraordinário de âmbito nacional. Contudo...

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