Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2021 de 19 de abril de 2021

Data de publicação19 Abril 2021
Número da edição57
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de proteção e valorização do património cultural móvel e imóvel existente na Região Autónoma dos Açores.

Atendendo às características do conjunto edificado, designado por Casa Rural, com respetivos terrenos agrícolas anexos, e estruturas de apoio ao cultivo e à pecuária, situado a Canada das Fontinhas, s/n, freguesia das Fontinhas, concelho da Praia da Vitória, ilha Terceira, entende-se que a mesma deve ser objeto de proteção através da sua classificação como imóvel de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Com efeito, o imóvel principal da Casa Rural corresponde a uma casa de habitação de arquitetura tipicamente regional, inserida na tipologia denominada “arquitetura do Ramo Grande”.

O imóvel em casa possui um tamanho considerável, com dois andares e planta em “L”, em alvenaria de pedra de cantaria bem aparelhada, destacando-se um balcão e escadaria, no logradouro, bem como uma chaminé de perfil vertical triangular associada a um forno de grandes dimensões, construído em pedra de cantaria, sendo que possui, ainda, elementos decorativos e remates construtivos que apresentam um nível de detalhe não habitual em meio rural, ao que acresce a presença de infraestruturas de apoio agrícola como, por exemplo, a existência de curral de porco, abrigo para carros de boi, palheiro e caixa de água.

Importa, ainda, referir que o imóvel Casa Rural corresponde a um imóvel da segunda metade do século XIX, tratando-se de uma quinta rural associada à produção de cereais e de árvores de fruto.

Nessa medida, o imóvel Casa Rural deve ser objeto de proteção através da sua classificação como imóvel de interesse público, salientando-se que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, no que respeita à notificação e audiência dos interessados.

Assim, nos termos da alínea l) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis...

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