Organizações de Trabalho N.º 1/2009 de 16 de Março

SINTABA/AÇORES - Sindicato dos Trabalhadores Agro-alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Alteração.

Alteração aprovada em Congresso de 29 de Novembro de 2008, aos estatutos publicados no Jornal Oficial, IV Série, n.º 4, de 10/2/2005.

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Identificação sindical

Artigo 1.º

Natureza, âmbito e sede

1 - O Sindicato dos Trabalhadores Agro. Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é a organização Sindical constituída por todos os trabalhadores que nela se filiem voluntariamente, exerçam as suas funções no sector Agro-Alimentar, Hotelaria e serviços a eles ligados, estejam sujeitos ao regime do direito público ou privado.

2 - O Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores abrange todas as ilhas do Arquipélago dos Açores, tem a sua sede em Ponta Delgada podendo criar Delegações Regionais e Secções onde condições do meio o aconselhem.

Artigo 2.º

Sigla e símbolos

1 - O Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores adaptou a sigla SINTABA/AÇORES e tem como símbolo meia roda dentada, uma espiga de trigo, um cálice e a figura estilizada de um trabalhador circundado por um círculo com a designação do Sindicato.

Artigo 3.º

Bandeira e hino

1 - A Bandeira do Sindicato é formada por um rectângulo encarnado tendo ao centro o símbolo do Sindicato. No canto superior direito figuram os símbolos e sigla da UGT.

2 - O Hino do Sindicato é o que foi adoptado pela União Geral dos Trabalhadores.

CAPÍTULO II

Artigo 4.º

Autonomia

O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é uma organização autónoma, independente do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de quaisquer outras associações de natureza política.

Artigo 5.º

Sindicalismo democrático

O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores rege-se pelos princípios do sindicalismo democrático, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatutários na participação activa dos associados em todos os aspectos da actividade sindical.

Artigo 6.º

Direito de tendência

1 - É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos pelo presente Estatuto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os associados constituir-se formalmente em tendências cujo reconhecimento e regulamentação serão aprovados em Congresso.

Artigo 7.º

Filiação na UGT

O Sindicato do Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores é filiado na União Geral dos Trabalhadores, adoptando como própria a Declaração de Princípios desta, reconhecendo nela a organização sindical coordenadora de todos os sindicatos e trabalhadores que defendem, lutam e se reclamam do Sindicalismo Democrático.

Artigo 8.º

Solidariedade sindical

1 - O Sindicato lutará ao lado de todas as organizações sindicais democráticas, nacionais ou estrangeiras, pela emancipação dos trabalhadores através de um Movimento Sindical forte, livre e independente.

2 - Para o efeito, o Sindicato poderá associar-se livremente com outros.

3 - Para a realização dos seus fins sociais e estatutários poderá igualmente o Sindicato estabelecer relações e filiar-se em organizações sindicais democráticas.

Artigo 9.º

Fins

O Sindicato tem por fins:

a) Fortalecer, pela sua acção, o Movimento Sindical

  1. Democrático.

  2. Defender os interesses e os direitos dos associados na perspectiva da consolidação da Democracia política e económica.

  3. Apoiar e intervir na defesa dos direitos dos seus associados em quaisquer processos de natureza disciplinar ou judicial.

  4. Apoiar e enquadrar pela forma considerada mais adequada e correcta as reivindicações dos associados e definir as formas de luta aconselhadas para cada caso.

    f) Organizar os meios técnicos e humanos para assistir aos seus associados, nomeadamente instituindo um Fundo de Greve e Fundos de Solidariedade.

  5. Defender e promover formas cooperativas de produção, distribuição e consumo para benefício dos seus associados.

  6. Defender e lutar por um conceito social de empresa, visando a integração dos associados e a estabilidade das relações de trabalho.

  7. Defender e concretizar a contratação colectiva como processo contínuo de participação económica, segundo os princípios da boa fé negocial e do respeito mútuo.

  8. Defender as condições de vida dos associados visando a melhoria da qualidade de vida e pleno emprego.

  9. Promover o desaparecimento progressivo e realista das desigualdades salariais injustas por motivos de sexo, religião ou exercício sócio-profissional existente entre os seus associados.

  10. Defender e promover a formação profissional dos jovens, bem como a formação permanente e reconversão ou reciclagem profissional tempestiva e planificada, de molde a obstar do desemprego tecnológico.

  11. Assegurar os direitos da terceira idade e das suas condições de vida no que respeita aos sócios aposentados.

  12. Assegurar a protecção à infância e à mãe trabalhadora.

  13. Promover a formação intelectual e político-sindical dos seus associados, contribuindo para a sua maior consciencialização e realização humana.

  14. Participar na elaboração das leis do trabalho e nos organismos de gestão participada pelos trabalhadores, nos termos estabelecidos por lei, e exigir dos poderes públicos o cumprimento de todas as normas ou adopção de todas as medias que lhe digam respeito.

  15. Participar no controlo da execução dos planos económico-sociais.

    CAPÍTULO III

    Dos associados

    Artigo 10.º

    Qualidade de sócio

    1 - Podem inscrever-se como sócios do Sindicato todos os trabalhadores incluídos no âmbito pessoal e geográfico definido no Artigo 1.º.

    2 - Mantêm a qualidade de sócios os trabalhadores que deixem a sua actividade mas não passem a exercer outra não representada pelo SINTABA/AÇORES.

    Artigo 11.º

    Pedido de inscrição

    1 - O pedido de inscrição é dirigido ao Secretariado Executivo do Sindicato, em modelo próprio fornecido para o efeito e será acompanhado dos documentos comprovativos da situação sócio-profissional do trabalhador.

    2 - O impresso de inscrição deverá constituir um questionário que permita a identificação completa do trabalhador, bem como a idade, residência, local de trabalho, categoria profissional exercida e a recolha de todos os dados respeitantes à sua situação familiar, económica e social.

    Artigo 12.º

    Consequência da inscrição

    1 - O pedido de inscrição implica para o trabalhador a aceitação expressa dos princípios do Sindicalismo Democrático e da Declaração de Princípios e Estatuto do Sindicato.

    2 - Feita a inscrição, o trabalhador inscrito assume de pleno a qualidade de associado, com todos os direitos e deveres.

    Artigo 13.º

    Recusa de inscrição

    1 - O Secretariado Executivo poderá recusar o pedido de inscrição ou determinar o cancelamento de outra já efectuada se não for acompanhada da documentação exigida e tiver fundadas razões sobre a falsidade dos elementos prestados ou sobre a não conformidade do trabalhador aos princípios democráticos do Sindicato.

    2 - Em caso de recusa ou cancelamento da inscrição, o Secretariado Executivo informará o trabalhador de quais os motivos, podendo este recorrer de tal decisão para o Conselho Geral.

    Artigo 14.º

    Unicidade da inscrição

    Nenhum trabalhador pode estar, sob pena de cancelamento ou recusa da sua inscrição, filiado em qualquer outro Sindicato.

    Artigo 15.º

    Direitos dos associados

    1 - São direitos dos associados:

    a) Eleger e ser eleito para os Órgãos do Sindicato, nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Eleitoral.

    b) Participar livremente em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes Estatutos.

    c) Beneficiar de todos os serviços organizados pelo Sindicato na defesa dos seus interesses profissionais, económicos, sociais e culturais.

    d) Beneficiar do Fundo de Greve nos termos definidos pelo Conselho Geral.

    e) Beneficiar da protecção sindical e, nomeadamente dos Fundos de Solidariedade nos termos estabelecidos pelo Conselho Geral.

    f) Ser informado regularmente de toda a actividade do Sindicato.

    g) Recorrer para o Conselho Geral das decisões dos Órgãos Directivos que contrariem o

    Artigo 16.º

    Deveres dos associados

    1 - São deveres dos associados:

    a) Cumprir o Estatuto e os Regulamentos do Sindicato.

    b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Congresso e dos demais Órgãos do Sindicato quando tomadas nos termos deste Estatuto.

    c) Participar nas actividades sindicais e desempenhar com zelo os cargos para que seja eleito.

    d) Manter-se informado das actividades do Sindicato.

    e) Divulgar e fortalecer, pela sua acção junto dos demais associados, os princípios do Sindicalismo Democrático.

    f) Pagar mensalmente a quota ao Sindicato.

    g) Comunicar pontualmente ao Sindicato todas as alterações ocorridas na sua situação pessoal ou sócio-profissional.

    2 - Os Associados a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º ficam isentos do pagamento de quotas, salvo se passarem a exercer actividade remunerada abrangida pelo âmbito estatutário do SINTABA/AÇORES, caso em que, por essa actividade, pagarão a quota segundo o regime geral.

    Artigo 17.º

    Perda de qualidade de associado

    1 - Perdem a qualidade de associados os sócios que:

    a) Comuniquem ao Secretariado Executivo, com antecedência de 30 dias e por escrito, a vontade de se desvincular do Sindicato.

    b) Deixem de pagar a quota por período superior a dois meses, salvo se por motivo justificado e aceite pelo Secretariado Executivo.

    c) Tenham sido punidos com a pena de expulsão.

    2 - No caso da alínea b) do número anterior, a perda de qualidade de associado opera-se pela notificação que para o efeito, o Secretariado Executivo deve fazer ao associado.

    Artigo 18.º

    Readmissão

    Os associados podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para admissão, salvo no caso de expulsão em que o pedido terá de ser apreciado e votado favoravelmente pela maioria do Conselho Geral, sob proposta do Secretariado Executivo e ouvido o...

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